AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O que é?
É o registro, na pasta funcional do servidor, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).
Quem tem direito?
Apresentação de documento original que comprove o tempo de serviço em outras instituições públicas (federal, estadual e municipal), serviço militar e certidão do INSS quando tempo de empresa privada.
Fluxo da Tramitação
Passo a passo | Quem faz? | O que fazer? |
1º | Servidor interessado | Preencher requerimento, anexar os documentos abaixo relacionados e encaminhar para o Setor de Protocolo Geral da Reitoria para a abertura do processo.a) Preencher formulário de requerimento; Preencha aqui a sua solicitaçãob) Certidão (original), expedida pelo órgão competente. |
2º | Setor de Protocolo | Receber documentação, conferir, abrir processo encaminhar à SRH. |
3º | Secretaria de Recursos Humanos- SRH | Registrar a entrada do processo e encaminhar para a CLN. |
4º | Coordenação de Legislação e Normas-CLN | Analisar, registrar a certidão e encaminhar o processo para a CCL. |
5° | Coordenação de Cadastro e Lotação-CCL | Receber, registrar e arquivar o processo na pasta do servidor. |
Informações Gerais
O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL será aproveitado para aposentadoria e abono de permanência mediante certidão fornecida pelo Órgão Federal, pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores.
O tempo prestado em ATIVIDADE PRIVADA, cujo recolhimento previdenciário é efetuado ao INSS, será contado para aposentadoria e abono de permanência, mediante apresentação de Certidão fornecida pelo INSS.
O SERVIÇO MILITAR prestado às Forças Armadas será aproveitado apenas para aposentadoria e abono de permanência, mediante apresentação de Certidão fornecida pelo INSS.
O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria.
O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 86, da Lei Complementar nº 58/2003, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno.
É possível a contagem de tempo de contribuição público e privado, vedada a contagem cumulativa.
O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.
Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários.
Fundamentação Legal
Decreto-Lei nº 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42) - Lei orgânica do ensino industrial
Decreto n° 3.048/99
Lei nº 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59) - Nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do MEC
Lei nº 6.226, de 14/07/75 (DOU 15/07/75) alterada pela Lei nº 6.864, de 01/12/80 (DOU 02/12/80) - Contagem recíproca de tempo de serviço
Decisão TCU nº 160, de 20/05/93
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98
Emenda Constitucional nº 41/2003
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