ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
O que é?
Ressarcimento per capita , a título de indenização referente à assistência à saúde suplementar.
Quem tem direito?
I - Na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
II - Na qualidade de dependente do servidor.
Fluxo da Tramitação
Passo a passo | Quem faz? | O que fazer? |
1º | Servidor Interessado | Preencher requerimento,(clique aqui para preencher formulário de solicitação), anexar os documentos abaixo relacionados e encaminhar para o Protocolo Geral da Reitoria para a abertura do processo. 1 Contrato do plano de saúde-O servidor deverá ser o titular do plano. 2 Declaração da operadora de saúde de que o plano é regulamentado e atende as exigências do termo de referência da portaria normativa SRH/MPOG N°5 de 11 de outubro de 20103 Certidão de nascimento (filhos, enteados, menor sob a guarda do servidor)4 Comprovante de Vínculo com a Instituição regular de ensino reconhecida pelo MEC para dependente com idade entre 21 e 24 anos5 Certidão de casamento ou declaração de união estável6 Comprovante de pagamento da última prestação |
2º | Setor de Protocolo | Receber documentação, conferir, abrir processo encaminhar à SRH. |
3º | Secretaria de Recursos Humanos - SRH | Registrar a entrada do processo e encaminhar para a CLN. |
4º | Coordenação de Legislação e Normas - CLN | Analisar, dar parecer e encaminhar para o Gabinete da SRH. |
5º | Gabinete da SRH | Analisar o parecer e encaminhar para a CCL. |
6º | Coordenação de Cadastro e Lotação - CCL | Identificar os beneficiários e calcular o valor do benefício por pessoa em seguida encaminha o processo para a CCS. |
7º | Coordenação de Cargos e Salários - CCS | Cadastrar dependente(s), registrar ocorrência no SIAPECAD-SIAPE e encaminhar para CCL |
8º | Coordenação de Cadastro e Lotação - CCL | Receber, registrar e arquivar o processo na pasta do servidor. |
Informações Gerais
Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar,mediante:
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na
modalidade de autogestão;
II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento.
DO AUXÍLIO:
Art. 26. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de
caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Em caso de o servidor aderir ao convênio, contrato ou serviço
prestado diretamente pelo órgão, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.
Os servidores poderão requerer o auxílio saúde de caráter indenizatório, desde que comprovada a contratação particular de plano de saúde. O valor do benefício será calculado com base na remuneração do servidor e na idade deste e de seus dependentes, de acordo com a Portaria N° 1 de dezembro de 2009.
O recebimento do auxílio saúde está condicionado à entrega, na Secretaria de Recursos Humanos, de cópia de comprovante de pagamento do boleto do plano de saúde, até o quinto dia útil de cada mês.
O servidor compromete-se ainda a informar quaisquer alterações referentes à atualização de dados constantes nesta ficha, mudança (desligamento) de plano e/ou relacionado aos seus dependentes.
Não terá direito ao auxílio saúde, o servidor que tenha aderido ao convênio estabelecido entre a UFCG e a GEAP.
Funadamentação Legal
Lei 9656/98
Portaria normativa SRH MPOG N° 05 de 11 de outubro de 2010
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